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Política

Lei que regulamenta bicicletas, patinetes e scooters elétricas em Castro já está em vigor

A nova lei tem como objetivo regulamentar e tornar mais seguro o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e scooters elétricas, de modo a acompanhar a crescente demanda por alternativas de transporte sustentável

Castro
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Após a Câmara de Castro aprovar por unanimidade na segunda-feira (8 e 15 de dezembro), a lei que visa a regulamentação do uso de equipamentos de mobilidade individual, como bicicletas motorizadas e veículos semelhantes, em vias públicas, ciclovias e ciclofaixas no município, entrou em vigor após o prefeito Reinaldo Cardoso sancionar com a sua assinatura no dia 17 de dezembro.

A nova lei tem como objetivo regulamentar e tornar mais seguro o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e scooters elétricas, de modo a acompanhar a crescente demanda por alternativas de transporte sustentável. A justificativa é o aumento expressivo no uso desses equipamentos e a necessidade do estabelecimento de regras claras de circulação. Gerson Sutil, presidente da Câmara do município, defendeu a criação da lei e lembrou que muitas vezes estes veículos disputam espaço com motocicletas, carros e caminhões, em vias rápidas e de grande circulação, o que coloca quem está pilotando em situação de perigo.

Mobilidade individual

Com a nova lei, também definiu o que é cada equipamento motorizado e suas características. Para patinete elétrico é uma roda ou mais rodas, provido de motor de propulsão com potência máxima de até 500W (quinhentos watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 25km/h e a largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.

A bicicleta elétrica é o veículo de propulsão com duas rodas. Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W, sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), ausência de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, velocidade máxima de auxiliar não superior a 32km/h e as bicicletas elétricas podem ser usadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6km/h.

Já as Scooters elétricas são os veículos leves de duas rodas, com motor elétrico, sem exigência de habilitação. São de motor elétrico com potência nominal máxima de até 1000W e velocidade máxima de auxiliar não superior a 32km/h.

Segurança e regras

A lei detalha que os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes elétricos e congêneres, para circularem, devem ter: I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – Campainha; III – Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento; e IV – Uso obrigatório de capacete e calçado fechado pelo condutor.

As bicicletas elétricas para circularem, devem ter: I – Indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade; II – Campainha; III – Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV – Espelho retrovisor do lado esquerdo; V – Pneus em condições mínimas de segurança; e VI – Uso obrigatório de capacete e calçado fechado pelo condutor.

Já os condutores de patinetes elétricos devem obedecer às regras de circulação e condutas previstas no CTB, aplicáveis aos ciclistas, e ainda: I – Utilizar capacete de segurança de forma obrigatória; II – Respeitar a sinalização de trânsito e dar preferência à pedestres e aos ciclistas; III – Não fazer uso de fones de ouvido e aparelhos de telefone celular, durante a condução; IV – Não conduzir o veículo em estado de embriaguez; V – Manter a velocidade de seu conduzido compatível com a segurança dos demais usuários; e VI – Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas. É vedado o transporte de passageiros em equipamento de mobilidade individual autopropelidos, projetado para uso individual.

“A circulação de patinete elétrico, bicicletas elétricas e congêneres nas vias
urbanas fica permitida aquele que contar com idade mínima não inferior à 14 anos, e estão obrigados a: I – Preferência de circulação em ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas, nas vias em que houver; II – Na ausência de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas na via, a circulação deverá ocorrer pelo bordo direito da pista de rolamento, respeitando a sinalização de trânsito e o fluxo de veículos; III – É vedada a circulação na contramão de direção em via pública, quando na pista de rolamento; IV – É vedado, em áreas de circulação na pista de rolamento, em vias públicas com velocidade regulamentada acima de 40 km/h; V – É vedado, em áreas de circulação de pedestres, desenvolver velocidade superior a 6 km/h: VI – Quando necessário a passagem em área de circulação exclusiva de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou equipamento de mobilidade individual autopropelido, deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre; VII – O equipamento, quando em via pública, deve ser estacionado de forma a não obstruir a livre circulação de pedestres e de veículos; VIII – O equipamento será conduzido de forma a não colocar em risco a segurança dos transeuntes da via pública e do próprio condutor; IX – É vedado o transporte de animal ou carga”, explica o texto.

Estacionamento e fiscalização

Os patinetes elétricos devem ser estacionados em locais destinados ao estacionamento de bicicletas ou em áreas definidas pelo Poder Público. Para isso é vedado:

I – Estacionar os equipamentos sobre as calçadas, destinadas ao uso exclusivo de pedestres e pessoas com dificuldades de locomoção e aqueles autorizados a fazer uso de referido local;

II – Deixar o equipamento de forma a obstruir o acesso à ponto de ônibus e rampas de acessibilidade destinadas à pessoas com dificuldades de mobilidade, ou de forma a obstruir, de qualquer forma, o acesso à estabelecimentos comerciais;

III – Abandonar o equipamento em logradouros e locais de acesso público por período de tempo prolongado.

A lei também aponta que a prefeitura pode desenvolver campanhas educativas para promover o uso seguro desses veículos; implantar, em todos os bairros, zonas de uso permitido em praças, parques, ruas e avenidas; estabelecer pontos de estacionamentos compartilhados (bike racks ou áreas delimitadas) e estimular parcerias com a iniciativa privada para projetos de mobilidade urbana sustentável.

A fiscalização, enquanto o município não estiver integrado ao Sistema Nacional
de Trânsito (SNT), terá caráter de orientação e educativo, sem aplicação de multas,
penalidades administrativas ou criminais.

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Matheus de Lara
Autoria
Matheus de Lara
Jornalista formado pelo Centro Universitário Santa Amélia (UniSecal) de Ponta Grossa. Graduado em dezembro de 2019, já trabalhou por dois anos em jornal impresso em conjunto com um portal de notícias. Atualmente exerce o cargo de jornalista no Portal Boca no Trombone, desde 13 de março de 2023.
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