Lei que regulamenta bicicletas, patinetes e scooters elétricas em Castro já está em vigor
A nova lei tem como objetivo regulamentar e tornar mais seguro o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e scooters elétricas, de modo a acompanhar a crescente demanda por alternativas de transporte sustentável

Após a Câmara de Castro aprovar por unanimidade na segunda-feira (8 e 15 de dezembro), a lei que visa a regulamentação do uso de equipamentos de mobilidade individual, como bicicletas motorizadas e veículos semelhantes, em vias públicas, ciclovias e ciclofaixas no município, entrou em vigor após o prefeito Reinaldo Cardoso sancionar com a sua assinatura no dia 17 de dezembro.
A nova lei tem como objetivo regulamentar e tornar mais seguro o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e scooters elétricas, de modo a acompanhar a crescente demanda por alternativas de transporte sustentável. A justificativa é o aumento expressivo no uso desses equipamentos e a necessidade do estabelecimento de regras claras de circulação. Gerson Sutil, presidente da Câmara do município, defendeu a criação da lei e lembrou que muitas vezes estes veículos disputam espaço com motocicletas, carros e caminhões, em vias rápidas e de grande circulação, o que coloca quem está pilotando em situação de perigo.
Mobilidade individual
Com a nova lei, também definiu o que é cada equipamento motorizado e suas características. Para patinete elétrico é uma roda ou mais rodas, provido de motor de propulsão com potência máxima de até 500W (quinhentos watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 25km/h e a largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
A bicicleta elétrica é o veículo de propulsão com duas rodas. Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W, sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), ausência de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, velocidade máxima de auxiliar não superior a 32km/h e as bicicletas elétricas podem ser usadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6km/h.
Já as Scooters elétricas são os veículos leves de duas rodas, com motor elétrico, sem exigência de habilitação. São de motor elétrico com potência nominal máxima de até 1000W e velocidade máxima de auxiliar não superior a 32km/h.
Segurança e regras
A lei detalha que os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes elétricos e congêneres, para circularem, devem ter: I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – Campainha; III – Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento; e IV – Uso obrigatório de capacete e calçado fechado pelo condutor.
As bicicletas elétricas para circularem, devem ter: I – Indicador e/ou dispositivo eletrônico de velocidade; II – Campainha; III – Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV – Espelho retrovisor do lado esquerdo; V – Pneus em condições mínimas de segurança; e VI – Uso obrigatório de capacete e calçado fechado pelo condutor.
Já os condutores de patinetes elétricos devem obedecer às regras de circulação e condutas previstas no CTB, aplicáveis aos ciclistas, e ainda: I – Utilizar capacete de segurança de forma obrigatória; II – Respeitar a sinalização de trânsito e dar preferência à pedestres e aos ciclistas; III – Não fazer uso de fones de ouvido e aparelhos de telefone celular, durante a condução; IV – Não conduzir o veículo em estado de embriaguez; V – Manter a velocidade de seu conduzido compatível com a segurança dos demais usuários; e VI – Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas. É vedado o transporte de passageiros em equipamento de mobilidade individual autopropelidos, projetado para uso individual.
“A circulação de patinete elétrico, bicicletas elétricas e congêneres nas vias
urbanas fica permitida aquele que contar com idade mínima não inferior à 14 anos, e estão obrigados a: I – Preferência de circulação em ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas, nas vias em que houver; II – Na ausência de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas na via, a circulação deverá ocorrer pelo bordo direito da pista de rolamento, respeitando a sinalização de trânsito e o fluxo de veículos; III – É vedada a circulação na contramão de direção em via pública, quando na pista de rolamento; IV – É vedado, em áreas de circulação na pista de rolamento, em vias públicas com velocidade regulamentada acima de 40 km/h; V – É vedado, em áreas de circulação de pedestres, desenvolver velocidade superior a 6 km/h: VI – Quando necessário a passagem em área de circulação exclusiva de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou equipamento de mobilidade individual autopropelido, deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre; VII – O equipamento, quando em via pública, deve ser estacionado de forma a não obstruir a livre circulação de pedestres e de veículos; VIII – O equipamento será conduzido de forma a não colocar em risco a segurança dos transeuntes da via pública e do próprio condutor; IX – É vedado o transporte de animal ou carga”, explica o texto.
Estacionamento e fiscalização
Os patinetes elétricos devem ser estacionados em locais destinados ao estacionamento de bicicletas ou em áreas definidas pelo Poder Público. Para isso é vedado:
I – Estacionar os equipamentos sobre as calçadas, destinadas ao uso exclusivo de pedestres e pessoas com dificuldades de locomoção e aqueles autorizados a fazer uso de referido local;
II – Deixar o equipamento de forma a obstruir o acesso à ponto de ônibus e rampas de acessibilidade destinadas à pessoas com dificuldades de mobilidade, ou de forma a obstruir, de qualquer forma, o acesso à estabelecimentos comerciais;
III – Abandonar o equipamento em logradouros e locais de acesso público por período de tempo prolongado.
A lei também aponta que a prefeitura pode desenvolver campanhas educativas para promover o uso seguro desses veículos; implantar, em todos os bairros, zonas de uso permitido em praças, parques, ruas e avenidas; estabelecer pontos de estacionamentos compartilhados (bike racks ou áreas delimitadas) e estimular parcerias com a iniciativa privada para projetos de mobilidade urbana sustentável.
A fiscalização, enquanto o município não estiver integrado ao Sistema Nacional
de Trânsito (SNT), terá caráter de orientação e educativo, sem aplicação de multas,
penalidades administrativas ou criminais.
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